top of page

NOVA NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

 

Lançamento: 10 de fevereiro de 2020


Início da vigência: 02 de janeiro de 2022


A nova NR está disponível no site da ENIT (Escola Nacional da Inspeção do Trabalho) do Ministério da Economia, junto com a versão sua versão antiga.


APLICABILIDADE DA NOVA NR 18


Por se tratar de uma NR setorial, a mesma é aplicada as construções, de acordo com a classificação do CNAE (Código Nacional de Atividades Econômicas) das empresas, conforme item abaixo:


“18.2.1 Esta norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.”


Para consultar o número do CNAE da sua empresa, acesse o link abaixo com o CNPJ da empresa desejada:

 

 


TREINAMENTO BÁSICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO (TREINAMENTO DE INTEGRAÇÃO)


Carga horaria: 04 (quatro) horas


Modalidade: Presencial 


Na versão da NR 18 com validade até 09 de fevereiro de 2021, a carga horaria do treinamento de integração é de 06 horas, não havendo necessidade de ser realizado de forma presencial. A NR 18 que terá início em 10 em fevereiro de 2021, obriga que os treinamentos de integração sejam realizados de forma presencial, com carga horaria de 04 horas.


“18.14 Capacitação


18.14.1 A capacitação dos trabalhadores da indústria da construção será feita de acordo com o disposto na NR-01 (Disposições Gerais).


18.14.1.1 A carga horária, a periodicidade e o conteúdo dos treinamentos devem obedecer ao Anexo I desta NR.
18.14.3 O treinamento básico em segurança do trabalho, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta NR, deve ser presencial.”


Os treinamentos exigidos pela nova NR 18, junto com suas respectivas carga horarias serão observados no Anexo I.
 

 

INSTALAÇÃO SANITÁRIA – IMPLEMENTAÇÃO DE BANHEIRO QUÍMICO OU SIMILAR


Novidade na nova NR 18, o banheiro químico passa a ser citado e exigido.


“8.5.7 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizados:


a) instalação sanitária, composta de bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser utilizado banheiro com tratamento químico dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, de material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, e garantida a higienização diária dos módulos;” 

 

OBRIGATORIEDADE DE CABINE DE CLIMATIZAÇÃO


As máquinas autoprelidas com massa (tara) superior a 4.500 kg deverão possuir cabine climatizada.


“18.10.1.13 A máquina autopropelida com massa (tara) superior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries.”

DESOBRIGAÇÃO DA ELABORAÇÃO DO PCMAT (PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO) E OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO DO PGR (PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS)


Com o início da vigência da nova NR 18, o PCMAT deixará de existir, pois a nova norma deixa de exigir a sua elaboração.
Em contrapartida a mesma passa a exigir a elaboração e implementação do PGR, de forma a tratar os riscos ocupacionais gerados nas atividades e suas respectivas medidas de prevenção.


“18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.”


Caso uma empresa elabore o PCMAT antes do início da vigência da nova NR 18, o mesmo terá sua validade até o termino da obra.


“18.17 Disposições transitórias


18.17.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da indústria da construção (PCMAT) existente antes da entrada em vigência desta Norma terá validade até o término da obra a que se refere.”


PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PGR


O responsável pela elaboração do PGR, conforme a nova NR 18, deverá ser um profissional legalmente habilitado/qualificado, com formação em Segurança do Trabalho, ou seja, Técnicos ou Tecnólogos em Segurança do Trabalho ou Engenheiros de Segurança, ficando a caráter da empresa a responsabilidade de implementação do mesmo.

 

“18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.


18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.


Glossário da nova NR 18


Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Profissional qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.”

FONTE: Norma Regulamentadora nº 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

Sem título.png

Juiz de Fora, 14 de Abril de 2020

bottom of page